O país  ainda apresenta números altos de vítimas da neoescravidão, com jornadas exaustivas de trabalho, insegurança laboral digital e ausência de direitos

Isis Bianco e Luiza Mazon

Em Bauru, as denúncias de trabalho escravo cresceram 47,8% de 2022 para 2023. Os dados foram divulgados pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª região (MPT-15) em janeiro deste ano. No ano de 2023, o órgão registrou 34 denúncias, aproximadamente uma a cada 10 dias. Em 2022, o MPT recebeu 23 denúncias na mesma região.

Desse modo, essa área apresenta uma das estatísticas mais alarmantes no interior do estado, classificando-se em 6º lugar no ranking de cidades com maior número de denúncias. Assim, Campinas destaca-se como a região do interior do estado de São Paulo com o maior número de relatos desse crime no ano passado, seguida por São José do Rio Preto. A seguir, veja o infográfico das regiões com mais casos em 2023:

Campinas e São José do Rio Preto são as regiões com maiores índices de denúncias de trabalho análogo à escravidão no estado de São Paulo. – Montagem: Daniel Bueno

As queixas relacionadas às condições de trabalho exploratórias não são recentes. Em 2014, nove trabalhadores foram resgatados em um canavial na Zona Rural de São Paulo após o reporte ser registrado às autoridades competentes.

Segundo o MPT, as vítimas eram mantidas em cativeiro dentro de um alojamento e recebiam descontos no salário referentes ao consumo de bebidas alcóolicas, cigarros e drogas fornecidas pelo responsável pela contratação dos nove sujeitos.

MPT resgata trabalhadores em condições análogas à escravidão. Foto: Banco de imagens do Ministério Público do Trabalho

A escravidão moderna é um assunto de grande relevância, tanto pela marca deixada na história brasileira, que remonta ao século XVI, quanto pela dificuldade do poder público em erradicar os casos no país. 

Sobre este assunto, Guilherme Guimarães Feliciano, juiz do trabalho e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, afirma que, após uma série de decisões políticas, a fiscalização dos regimes de trabalho foi deixada em segundo plano.

“Nós vivemos o impeachment de Dilma Rousseff, a ascensão do seu vice e a eleição de Jair Bolsonaro que, apesar de ter uma visão nacionalista, sempre foi crítico a respeito da própria inspeção do trabalho. E, um de seus primeiros atos na presidência da república, foi extinguir o Ministério do Trabalho e realocar a fiscalização do trabalho para o Ministério da Economia, além de diminuir seus investimentos destinados para essa finalidade”, explica o especialista. 

Trabalho Análogo e Neoescravidão

Em 13 de maio de 1888, a Lei Áurea formalizou a abolição da escravatura no Brasil após uma série de pressões da Inglaterra, que buscava novos mercados para seus produtos no início do século XIX.

 A linha do tempo mostra como foi o processo de abolição da escravatura no Brasil. – Montagem: Arthur Caires

Após 136 anos da assinatura do documento, casos de trabalho análogo à escravidão continuam a surgir por todo o país. Em 2023, o Brasil atingiu 3.190 vítimas resgatadas de condições de trabalho insalubres. Este número é o maior desde 2009, quando foram registrados 3.765 resgates de cidadãos em condições análogas a escravidão. 

Grande parte dos trabalhadores resgatados trabalhavam em zonas rurais na produção de café, cana-de-açúcar e uva, além de realizarem serviços de limpeza e preparação de terra. Guimarães comenta que “o trabalho em regime de escravidão certamente continuou existindo desde 1888 até meados da década de 90, quando o Brasil, por uma decisão política, resolve reconhecer e tratar desta questão”.

O professor também salienta que o país criou uma série de mecanismos e uma política nacional para reverter essa problemática e combater o trabalho escravo contemporâneo, também chamado de neoescravidão. “Efetivamente, nossas estatísticas de trabalhadores escravizados começam a cair. Só que, evidentemente, a política é o terreno das incertezas”, finaliza.

Como uma das medidas para resolver essa questão, o Brasil reforçou as leis sobre o assunto. Assim, o Código Penal, em seu artigo 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, atribui pena à imposição do trabalho análogo à escravidão e o classifica como: 

Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

IV – adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

V – exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

De acordo com a Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete), o trabalho exaustivo é aquele que, devido à sua intensidade, frequência ou desgaste, causa danos físicos e/ou psicológicos ao trabalhador, cuja vulnerabilidade resulta na anulação de sua vontade e dignidade. 

A legislação prevê de 2 a 8 anos de reclusão no âmbito penal e do pagamento de todas as verbas trabalhistas previstas em lei, além de pagamento de uma indenização por dano moral, na esfera trabalhista. 

Ao ser perguntado sobre a eficiência das práticas punitivas previstas pelo Código Penal brasileiro, Guimarães afirma: “O fato é que nós temos pouquíssimas condenações criminais no Brasil por redução da condição análoga à de escravo. Muitas vezes a Justiça do Trabalho reconhece essa condição, há indenização por danos morais, mas quando chega na Justiça Criminal o entendimento que acaba prevalecendo é que há insuficiência de provas e garante a absolvição destes exploradores”.  

Uberização e Escravidão Digital

O conceito de Escravidão Digital foi criado pelo economista, pesquisador e docente, na Universidade Estadual de Campinas, Márcio Pochmann para caracterizar a precarização do trabalho mediado por plataformas online de prestação de serviço, como a Uber, 99 e Ifood.

Em 2023, uma pesquisa inédita do IBGE divulgou que  o Brasil contava com 1,5 milhões de trabalhadores de aplicativo. Foto: Freepik

Esta modalidade de prestação de serviços é considerada por muitos profissionais do direito trabalhista como uma nova forma de trabalho análogo. Tal comparação ocorre porque o sujeito não possui nenhum tipo de vínculo empregatício com a plataforma, nem direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como registro em carteira de trabalho, jornada de trabalho pré-estabelecida, fundo previdenciário ou descanso semanal remunerado.

“Essas tecnologias de intermediação de mão de obra, na medida que tendem a aprofundar processos sociais de precarização do trabalho, podem, sim, preordenar novos modelos de escravização. O que nós temos visto é exatamente este processo em que o trabalhador atinge um número cada vez maior de horas e, muitas vezes, vê cada vez mais reduzida a retribuição econômica do seu trabalho”, diz Guimarães. 

PL dos Motoristas

Em março, o governo Lula apresentou o Projeto de Lei Complementar que propõe regulamentar o trabalho dos motoristas de carro por aplicativo. Dentro dos principais pontos da proposta, encontramos:

  • Criação da categoria “trabalhador autônomo por plataforma”;
  • Jornada de trabalho com teto de 12h;
  • Remuneração a partir de R$1.412 reais aos motoristas que cumprirem 8h diárias de trabalho;
  • Criação de um sindicato para a categoria.

Em 2023, a Uber contava com 30 milhões de usuários no Brasil. Foto: Freepik

Para Guilherme Guimarães, o PL não é vantajoso para o trabalhador .“O projeto de lei cria um piso muito inferior ao que todas as plataformas pagam imaginando trazer alguma segurança econômica para esses trabalhadores. Porém, o efeito é o contrário, ao meu ver apenas permite estratégias de flexibilização ao alcance dessas empresas para que elas tenham vantagens de mercado às custas dos direitos sociais desses trabalhadores”, explica o professor. 

Políticas Públicas 

A partir da década de 90, o governo brasileiro passou a implementar medidas para combater o trabalho escravo em todo o território. Estas medidas transformaram o país em referência ao combate a escravidão moderna. Confira algumas delas:

  • Ministério Público do Trabalho (MPT): Responsável pela fiscalização e investigação de casos de trabalho escravo, além de propor ações civis públicas;
  • Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM): Equipe formada por auditores fiscais do trabalho e policiais federais que realizam operações de fiscalização em todo o país para combater o trabalho escravo;
  • Programa de Erradicação do Trabalho Escravo (PETE): Desenvolvido pelo Governo Federal, tem como objetivo a erradicação do trabalho escravo no Brasil, incluindo ações de prevenção, repressão, reinserção social das vítimas e sensibilização da sociedade;
  • Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo: Estratégia governamental para coordenar esforços de diversos órgãos e entidades na prevenção e repressão ao trabalho escravo.

Em 2023, o Conatrae promoveu um encontro para elaboração do 3º Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo. Durante a reunião, foi discutida a necessidade de atualizar o último Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, desenvolvido em 2008. 

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O combate ao trabalho escravo contemporâneo envolve o engajamento de toda sociedade, bem como de diversos órgãos e entidades públicas. Denuncie:

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