Mesmo com avanços, a heteronormatividade se apresenta no caminho das famílias homoafetivas
Apurado por Guilherme Dias e escrito por Júlia Hilsdorf

Em algum momento da vida, você com certeza já ouviu falar em “família tradicional brasileira”. O conceito diz respeito a uma configuração familiar composta por um casal heteroafetivo e cisgênero, unidos por um matrimônio e com um ou mais filhos. Ao determinar isso, a sociedade brasileira exclui a possibilidade de diversas outras formações, como aquelas compostas por casais homoafetivos, transcentrados, com ou sem filhos, ou pessoas que criam filhos sozinhas. Mas afinal, o que é família?
Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça aprovou o casamento entre casais compostos por individuos do mesmo sexo. Dois anos depois, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos.
Mesmo com tais determinações, a Constituição Federal, no artigo 226, parágrafo 3º, afirma que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O que mostra que a união de pessoas do mesmo gênero ainda não foi garantida por lei, apenas por uma decisão do STF que pode ser revogada a qualquer momento.
Em 2023 houve o avanço de um projeto que proíbe o casamento homoafetivo, que foi aprovado em uma primeira comissão, o que demonstra a fragilidade e a necessidade de uma lei que garanta este direito.
Se nem seu casamento é protegido pelo Estado, o que acontece quando esses casais decidem ter filhos? Atualmente no Brasil, casais que não querem ou não podem dar a luz a crianças, têm, a princípio, algumas opções: a adoção, a fertilização ou a inseminação. A seguir, você confere como essas formas se articulam para os casais homoafetivos.
Adoção homoparental
No Brasil, o processo de adoção é intermediado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e deve ocorrer de acordo com a Lei 12.010/09 do Código Civil. Foram, assim, determinados alguns critérios prévios a respeito do perfil do(s) adotante(s), sendo o principal deles a idade mínima de 18 anos e a diferença de pelo menos 16 anos entre ele(s) e o adotado.
Outra questão envolvendo esse assunto é a implicação de que a adoção pode ocorrer de maneira singular ou conjunta, contudo, se conjunta, o casal precisa estar no mínimo em uma união estável.
Com relação a fatores não mencionados pela legislação brasileira, destaca-se a ausência de requisitos de origem racial, religiosa, política, sexual ou de qualquer ordem. Pelo contrário, a Constituição Federal, por sua vez, abomina qualquer tipo de preconceito, aduzindo em cláusula pétrea (art. 5º) que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Isso não significa que o processo de adoção é facilitado para grupos minoritários, a exemplo dos casais homoafetivos. Apesar do silêncio dos legisladores acerca da adoção por esses casais, há que se considerar a atualidade e relevância do tema que, mais que uma discussão jurídica, é uma realidade: casais homossexuais desejam ter filhos e constituir família.
Segundo dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-BR), 50.838 crianças foram registradas por casais homoafetivos no Brasil entre 2021 e 2023. O número reflete não só o reconhecimento das famílias homoafetivas, mas também marca um avanço significativo nas políticas de adoção e direitos no país.
Como o processo de adoção funciona?
Em 2008, foi criado no Brasil o Sistema Nacional de Adoção (SNA) com objetivo de agilizar os processos que envolvem a adoção. Por meio do mapeamento de informações, como as crianças aptas para adoção, o sistema consiste em uma ferramenta que auxilia os juízes das varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos.
Tendo isso em mente, agora vem o lado dos prováveis adotantes. Primeiramente, é necessário se cadastrar na vara da infância sinalizando seu interesse em entrar na fila e o perfil de criança desejado. A partir das informações no seu cadastro e do laudo final da equipe multidisciplinar, o juiz dará seu parecer.
Se sua ficha for aprovada, o(s) indivíduo(s) recebe(m) o Certificado de Habilitação para Adotar, válido por três anos – caso passe da data, ele pode ser renovado pelo mesmo período. Com o certificado, o casal ou pessoa adotante entra automaticamente na fila de adoção nacional e aguardará até aparecer uma criança que se encaixe nos pré-requisitos.
O certificado também poderá ser usado para adotar alguém já conhecido. Nesse caso, o processo é diferente: você vai precisar de um advogado para entrar com o pedido no juizado.
O que acontece, então, quando aparece uma criança disponível dentro do perfil desejado? Primeiramente, será apresentado o histórico de vida da criança/adolescente ao postulante. Em seguida, se houver real interesse, será permitida a aproximação entre ambas as partes. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça é permitido: visitar o abrigo onde ela/ele mora e dar pequenos passeios com intuito de aproximação e conhecimento mútuo.
Caso a relação entre adotante e adotado seja bem-sucedida, inicia-se o estágio de convivência. Nesse momento, a criança ou o adolescente passa a morar com a família, sendo acompanhados e orientados pela equipe técnica do Poder Judiciário. Esse período tem prazo máximo de 90 dias, mas pode ser prorrogável por igual período se necessário.
A partir do dia seguinte ao fim dessa etapa, os pretendentes terão 15 dias para propor a ação de adoção, cabendo ao juiz verificar as condições de adaptação e vinculação socioafetiva da criança/adolescente e de toda a família. Caso as condições sejam favoráveis, o magistrado profere a sentença de adoção e determina a confecção do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família.
Nesse momento, a criança/adolescente passa a ter todos os direitos de um filho, como prevê a Lei Nº 8.069 de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. As relações de parentesco também se estabelecem não só entre as partes do processo de adoção, como também entre o adotado e o restante da família adotante, como tios, primos e avós.
Durante esse período, o processo de adoção entra em sua conclusão, que será de no máximo 120 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Existem ainda os Grupos de Apoio à Adoção, como no caso da Associação Flor de Liz, em Bauru, afiliada à ANGAAD (Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção), que se formam por iniciativas de pais adotivos. A coordenadora da instituição, Joaciara Araújo, afirma que a adoção visa o acolhimento de famílias, sem distinções: “Não precisa ser só casais, pode ser um pai solo, pode ser uma mãe solo, pode ser um casal homoafetivo, não tem discriminação alguma quanto ao processo de adoção. O que a criança precisa é de uma família, nós temos observado que o laço consanguíneo não assegura que essa pessoa esteja segura crescendo, se desenvolvendo, sendo cuidada, sendo protegida dentro da família. Então, família, nós entendemos que são aqueles que desenvolvem um vínculo com essa criança, no caso da adoção esse vínculo precisa abranger tudo que ela precisa, vai abranger tudo que vai trazer segurança para essa criança, proteção para essa criança.”
Joaciara explica ainda que ser adotada é um direito da criança: “Aquilo que está dentro da nossa Constituição Federal, que diz que toda criança e todo adolescente tem o direito de crescer, de viver, de se desenvolver dentro de uma família. E também nós encontramos no ECA, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que família é aquela que vai assegurar a proteção dessa criança e os direitos dela preservados, então, quando ela não está com os direitos preservados, a sua proteção está em risco, essa criança é retirada dessa família e levada para uma instituição que vai cuidar dela até a última decisão da vara da infância e juventude.”
A Associação ajuda ainda na conscientização dos pais sobre a realidade das crianças que precisam ser adotadas: “No imaginário das pessoas, tem o filho ideal e aqui a gente vai trabalhar mostrando quem que é esse filho real, quem que é essa criança que já existe para ser adotada, quem que é esse adolescente que já existe para ser adotado. E a gente vai preparar, então, esses pretendentes com essas rodas de conversa, discutindo várias temáticas e uma das mais importantes é essa, dentro de tudo isso, nós vamos orientar também as pessoas, aonde elas devem ir, quem elas devem procurar e o que vai acontecer. A gente já adianta para cada pretendente à adoção.”
Os números da adoção no estado de São Paulo são de 1.185 crianças para adoção, e 9.045 pais na espera de um filho, a coordenadora comenta essa discrepância: “Infelizmente, as pessoas que se candidatam para adotar, escolhem um perfil, dentro desse perfil, eles querem crianças brancas, de zero ou no máximo dois anos, querem crianças que não tenham comprometimento nenhum, que não vieram de pais que eram usuários de drogas, querem uma criança, que de preferência até que pareça com alguém, e isso não existe. Não deveria, no século que nós estamos, isso estar ocorrendo ainda, mas todo mundo quer um filho perfeito.“
Joaciara ainda afirma que casais LGBTQIA + não devem se sentir intimidados ao entrar no processo de adoção: “é muito importante para nós, levarmos essa mensagem, para divulgar para as pessoas que são classificadas no grupo LGBTQIA +, que nada impede ninguém de formar a sua família. Todos são bem-vindos. Apenas não pode ter antecedentes criminais, e tem que ter o seu trabalho fixo. O que vai pesar é o seu amor, é a sua dedicação.”
Além de divulgar a cultura da adoção, preparar adotantes e acompanhar pais adotivos, o trabalho da Associação Flor de Liz também envolve a prevenção ao abandono, encaminhando crianças para a adoção e conscientizando a sociedade sobre a adoção necessária de crianças mais velhas, portadoras de deficiências e inter-raciais. O grupo não possui vínculos financeiros com o poder público, dependendo majoritariamente de doações e venda de refeições para arrecadação de fundos.

Inseminação artificial e fertilização in vitro
Para os casais que gostariam de ter filhos que compartilhassem seus genes ou para mães que querem passar pela experiência da gravidez, existem as opções de inseminação artificial ou intrauterina (IIU) e fertilização in vitro (FIV).
Apesar de ambos os métodos serem baseados na concepção de que o bebe é concebido sem que haja relações sexuais, eles ainda são procedimentos bem diferentes em termos científicos. Na IIU, os espermatozóides são introduzidos diretamente no útero, para que encontrem o óvulo e o fecundam por conta própria. Já na FIV, um único espermatozóide selecionado é injetado dentro do óvulo para fecundar em laboratório. Quando o embrião se desenvolve, ele é transferido ao útero, por isso, o termo “bebê de proveta“.
A nível de eficiência, a fertilização tem maior índice de sucesso do que a inseminação. De acordo com dados da Associação Brasileira de Reprodução Assistida, utilizando uma mulher de 35 anos como parâmetro, a taxa de fecundidade é de 18 a 25% na IIU, e de 50 a 60% na FIV.
A inseminação, por sua vez, também tem suas vantagens. Por ser um procedimento mais simples, pode ser realizada no consultório, sem anestesia. O procedimento é indolor e a mulher pode voltar às suas atividades cotidianas logo em seguida, e no sentido financeiro, seu custo é inferior ao da fertilização in vitro.
Marcela Tiboni, autora dos Livros “MAMA: Relato de maternidade homoafetiva”, “Maternidades no Geral” e “Desmama”, é uma mãe lésbica que, junto de sua parceira Melanie Graille, decidiram ter filhos através da FIV. A autora explica como foi o procedimento realizado em sua esposa para que a gestação fosse possível.
“O corpo da Mel passou por um tratamento: foram retirados os folículos e pesquisados quais tinham óvulo dentro. Esses óvulos foram inseminados com o sêmen. Aí já vira o embrião, que é congelado, e só depois, introduzido dentro do endométrio.”
(Vídeo da FIV): https://www.youtube.com/watch?v=GTiKFCkPaUE
Ela também explica que essa forma de gravidez assistida foi escolhida porque “a Mel foi doadora de óvulos, e no Brasil, pra você doar óvulos, consequentemente você faz o processo da fertilização.” O que facilitou ainda mais para que o método fosse eficaz.
Barriga solidária e doação de gametas
Desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável de casais homoafetivos, é possível que eles contem com as técnicas de reprodução assistida para que sua família possa crescer, mesmo que não tenham nenhum problema de fertilidade.
A possibilidade de utilização dessas técnicas foi regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 2011 e se tornou mais bem definida em 2017. O órgão, responsável por orientar a reprodução assistida no Brasil, ainda amplia as técnicas para pessoas solteiras que desejam uma gravidez independente. Porém, é importante observar as regras nacionais para realizar o tratamento.
Agora que os procedimentos já foram explicados, bem como seus lados positivos e negativos, chegou a hora de falar sobre como os casais homoafetivos podem aproveitar esses métodos.
Para casais formados por dois homens, a aplicação de ambos os métodos de reprodução assistida demanda o que se conhece popularmente por “barriga solidária”. Não existe uma lei sobre o tema em vigor no Brasil como forma de regularizar essa ação, mas há uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que determina como os dois instrumentos infralegais tratam da chamada gravidez por substituição, que é como o termo é nomeado tecnicamente.
A Resolução 2.320/202 2 do CFM, por exemplo, veta o uso do termo “barriga de aluguel”. De acordo com o que é explicado pelo conselho, “a doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial”. E como está no imaginário popular, um contrato de aluguel pressupõe o pagamento em contrapartida ao usufruto de bem móvel ou imóvel.
Após escolhida quem será a responsável por gestar essa criança, um dos pais, ou ambos, precisam entregar à clínica responsável pela FIV ou IIU uma amostra de seus gametas para que sejam utilizados no procedimento.
Já no caso dos casais homoafetivos femininos, não há a demanda de uma barriga solidária, apenas caso nenhuma das partes tenha interesse em engravidar. No caso de uma das mães decidir dar a luz aos filhos, ambas as técnicas podem ser utilizadas, havendo apenas a necessidade de uma doação de gametas masculinos. Mas caso não exista interesse na gravidez, uma ou ambas as partes podem fazer a retirada de óvulos, seguido de uma fertilização in vitro que será realizada em outro útero.
Os processos de gravidez assistida ainda são muito inacessíveis para casais homoafetivos no Brasil. O SUS, Sistema Único de Saúde, só oferece esses métodos para casais heterossexuais que passam por problemas de infertilidade, forçando esse outro grupo a recorrer a clínicas particulares.
Segundo Marcela Tiboni, o SUS, atualmente, justifica a ausência da gratuidade desses procedimentos para mulheres não hétero por não possuir um banco de sêmen gratuito. “Como segunda desculpa, eles dizem que não há infertilidade nesses corpos, e portanto, elas poderiam tentar outras formas. Eu não sei o que eles querem dizer com outras formas, já que há a ausência de sêmen, que é fundamental”, completa ela.
Por conta dessa ausência de auxílio gratuito, algumas famílias acabam optando pela inseminação caseira. Esse método consiste em conseguir um doador de sêmen, podendo ser conhecidos ou amigos. O procedimento seria feito em casa, através de uma seringa.
Quando o material genético vem de um banco especializado, há um cuidado com a análise de possíveis doenças genéticas, e ao comprar o sêmen a família tem acesso a esse tipo de informação. Além disso, o processo, quando feito por profissionais, passa por processos rígidos de biossegurança, coisa que o ambiente doméstico não pode proporcionar.
Outra questão complexa é a consanguinidade: “Como é que você vai garantir que figuras com parte do seu gene e do seu DNA similar não se relacionem no futuro? Você tem o ‘PJ’, que é um doador do Rio de Janeiro, que tem 110 positivos só na cidade do Rio de Janeiro (…) são 100 positivos numa diferença aí de 5 anos, cara, é impossível você definir se daqui 20 anos, quando essas pessoas começarem a ser sexualmente ativas, se elas não vão se relacionar sexualmente entre si.”, explica Marcela.
Amamentação
A tecnologia possibilitou a criação de diversos suplementos alimentares para recém-nascidos, que podem ser adquiridos em farmácias e supermercados, que são utilizados no lugar do leite materno para mães que não querem amamentar ou que não produziram leite. Esses suplementos, também são a alternativa utilizada para bebês filhos de dois pais cisgênero, já que eles não possuem hormônios necessários para amamentar.
Em casos em que o casal é composto por duas mães, ambas podem recorrer a métodos caso queiram amamentar, independentemente de terem dado à luz ou não. É claro que a mãe que gestou o bebê, provavelmente produzirá leite materno de forma espontânea em seu corpo, mas a outra mãe também pode amamentar caso tenha esse desejo. Marcela relata como surgiu o desejo de amamentar suas crianças mesmo não tendo gestado elas e como foi o processo de descobrimento da indução à lactação: “O desejo de amamentar surgiu quando a minha esposa grávida perguntou se eu toparia e eu falei que sim. A gente era autônoma, não teria licença maternidade, então isso gerava uma ansiedade. Aí quando a gente fala, beleza, ‘eu topo’, mas dá? Começamos a buscar e conhecer outras mulheres que já tinham amamentado.”

“A gente foi atrás de uma consultora de amamentação e uma ginecologista para tornar isso possível. Com 5 meses eu comecei o processo de indução, com 7 meses de gestação da minha esposa eu já estava produzindo leite. Quando as crianças nasceram eu já tinha meio litro de leite congelado”, completa ela.
Como citado por Marcela, com a nova adição da família já em casa, inicia-se uma nova etapa de preocupações para os casais: quem pode tirar licença para dar atenção integral e atender todas as necessidades da criança? O PL 1974/21 visa conceder licença igualitária de 180 dias, a partir do nascimento, adoção ou fator gerador, para esses casais. Mas no momento, não é bem assim que as coisas têm se articulado.
Licença maternidade para mães LGBTQIA+
Atualmente no Brasil, o STF reconhece e concede o direito à licença-maternidade para mães não gestantes em união homoafetiva. Contudo, ele não pode ser solicitado por ambas as partes, e em casos de haver uma gestante na relação, aquela que não deu a luz ao bebê somente terá o direito a 5 dias de liberação, prazo equivalente ao da licença-paternidade.
Essa determinação foi tomada no dia 13 de março deste ano, quando a Prefeitura de São Bernardo do Campo (SP) entrou com um recurso contra a decisão da Justiça de São Paulo, que concedeu o direito a uma funcionária do município. Durante o julgamento do caso, houve muita discordância entre as partes que, por 8 votos a 3, decidiu por conceder o direito a licença a apenas uma das mães, como defendia Fux.
O ministro Flávio Dino alegou que a decisão deveria valer também para famílias compostas por dois pais, mas teve o pedido de adição negado. Já Alexandre de Moraes defendeu a concessão da licença-maternidade, de 120 dias, para ambas as mães. “A partir do momento que aceitam união estável homoafetiva, as duas são mães. Se as duas são mães, as duas têm direito”.
Ao final, ficou estabelecido que “a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus a licença pelo período equivalente ao da licença paternidade”, prevalecendo um julgamento que replica o modelo de família tradicional.
De acordo com Dani Arrais, uma das fundadoras do Coletivo Dupla Maternidade, “não há pai numa família formada por duas mães. Logo, conceder uma ‘licença-paternidade’, além de não contemplar as nossas famílias, ainda é uma violência simbólica”.
Licença paternidade para casais homoafetivos
Como apresentado anteriormente, a licença maternidade corresponde a um período de 120 dias, enquanto a paternidade, apenas cinco. Então em casos de relacionamentos entre dois pais, como esse processo funciona?
A princípio, existe em vigor no Brasil uma legislação mais concreta que envolve a questão da licença paternidade para casais homoafetivos, na qual um dos pais tem um período de afastamento correspondente ao de uma licença maternidade, enquanto o outro tem os mesmos cinco dias previstos por lei para o pai.
Vale lembrar que em caso de a criança ter sido gerada através de barriga solidária, a mulher responsável por gestá-la também tem direito a um período de afastamento. A legislação entende que mesmo não cuidando diretamente do recém nascido, ela passou por um período de desgaste físico e mental igual a qualquer outra grávida que gera um filho para si.
Registro das crianças
A parte burocrática é uma questão ainda pouco discutida nesse meio. Ao pegar uma certidão de nascimento ou um RG, é possível observar um espaço destinado a dois campos onde vem identificados o nome da mãe e o do pai. No entanto, a discussão aqui gira em torno de casais formados por dois pais ou duas mães, e em casos como esses, as coisas são diferentes.
A princípio, esse problema poderia ser solucionado de maneira simples apenas trocando as palavras pai e mãe por filiação. Marcela explica que essas divergências ainda existem devido a velocidade com que esse assunto tem cada vez mais se tornado pauta: “pensando nas relações de sistema governamentais e do Estado, de fato, é difícil você se atualizar com uma sociedade que está em constante mutação, com atualizações contemporâneas de formação familiar.”
“Mas acho que o Estado está começando um processo de transformação. Temos alguns órgãos pioneiros, como a Polícia Federal. Quando você faz o passaporte, já tem o campo da filiação e você escolhe o gênero.”, completa ela. Mesmo que alguns órgãos possibilitem a escolha de duas mães ou dois pais, a ampla maioria ainda não permite essa escolha.
A principal questão envolvendo isso no Brasil hoje, diz respeito à Receita Federal, que é responsável pelo CPF. No sistema da Receita, os indivíduos têm cadastrado apenas o nome da mãe. Segundo o próprio órgão, isso se dá como uma alternativa para os homônimos, ou seja, nomes de registro iguais. Para eles, ao procurar pela filiação, é mais fácil resolver esse conflito de similaridade.
Em casos de casais compostos por duas mães, apenas o nome de uma delas é escolhido para preencher esse campo. No caso de Marcela e Melanie, apenas Melanie é considerada mãe das crianças, de acordo com a Receita Federal. Mas uma simples questão de registro, pode virar um problema maior, como relatou Marcela Tiboni ao matricular seus filhos na escola.
“Para conseguir a inscrição dos meus filhos numa escola municipal em São Paulo, a gente quase perdeu a vaga, porque eu me coloquei como mãe. No documento constava filiação 1 e 2, mas dizia, entre parênteses, ‘de preferência a mãe’ e ‘de preferência o pai’. Eu me coloco na filiação 1, e aí a escola não conseguia validar o CPF dos meus filhos.”, ela ainda conta que a vaga só foi obtida após entrar com ação na diretoria regional de ensino.
Já do lado dos casais homoafetivos com dois pais, a questão da documentação pode ser um problema ainda maior. No caso da Receita federal, o campo da filiação acaba ficando em branco ou leva o nome da genitora, que não tem ligação alguma com a vida e criação dessas crianças.
Marcela relata que, um casal de homens próximos dela e de suas esposa enfrentam diariamente problemas com a filiação nos documentos dos filhos, mesmo nos que não tem relação com a Receita Federal, “em outros documentos, eles têm que adivinhar qual dos pais consta como mãe. Então é assim, você tem que chutar, você coloca o nome de um pai, depois do outro, tenta dizer que não consta, e se não dá certo, coloca o nome da genitora.”
Situações como essa, além de possíveis geradoras de problemas burocráticos, como contou Marcela durante o processo de matrícula dos filhos em uma escola, também leva ao constrangimento, tanto dos pais quanto das crianças, que muitas vezes precisam ficar explicando esse tipo de divergência de registro.
Apesar dos desafios, casais LGBTQIAPN+ seguem em busca de exercer seu direito de constituir uma família. Mesmo dispondo das diversas possibilidades aqui citadas, ainda falta apoio, proteção e incentivo dos órgãos públicos para que esse processo possa se tornar tranquilo e acessível.




Deixe um comentário